«Os Embs. Infs. no processo penal, foram introduzidos pela Lei 1.720-B; acrescentou redação ao parágrafo único do CPP, art. 609. A norma integra o Título II - Dos Recursos em Geral. Especificamente, no cap. V - Do processo e do julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações nos Tribunais de Apelação. O instituto tem, pois, como pressuposto decisão não unânime de 2ª Instância. Não alcança a hipótese de o Tribunal atuar originariamente para processar e julgar a ação penal.»... ()
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