1 - «O instituto da anistia, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário de anistia política o direito a todas promoções, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação de cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro ao qual integrava.» (REsp. 769000, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 05/11/2007).
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