1 - A Primeira Seção, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática do CPC/1973, art. 543-C reajustou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins). ... ()
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