«1. Nas demandas em que se busca a revisão de benefícios previdenciários, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
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