«1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao CPC/1973, art. 535, II, não se devendo confundir «fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). ... ()
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