«Esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos - tais como como entidades filantrópicas, sindicatos e associações - é prescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão o benefício da assistência judiciária gratuita.»
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