«1. A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades. Permite-se apenas a fixação de um prazo para a conclusão do procedimento, caso haja pedido expresso nesse sentido na inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2011. ... ()
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