1 - O acórdão embargado, acerca da questão trazida à baila - a tarifação com base no binômio: demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida - consignou o seguinte: A prestação de serviço de energia elétrica aos usuários chamados «Grupo A» - os ligados em tensão igual ou superior a 2300 volts - é tarifada com base no binômio: demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida. Não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia aos usuários, fato que, na verdade, determina o equilíbrio contratual, já que a operação envolve altos custos e investimentos. Precedentes: REsp. 609332, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 5/9/2005, REsp. 1097770, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30/4/2009; AgRg no Resp 1089062/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.9.2009 (e/STJ fl. 512).... ()
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