«1. É firme o entendimento de que, nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios somente serão devidos em se tratando de débitos de pequeno valor, mormente como no caso dos autos, em que houve renúncia ao crédito que excedia ao limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV.
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