«1. A execução provisória, por expressa dicção legal, «corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente» (CPC, art. 475-O, inciso I). Portanto, pendente recurso «ao qual não foi atribuído efeito suspensivo» (CPC, art. 475-I, § 1º), a lide ainda é evitável e a «causalidade» da instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente. ... ()
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