«1 - Não há obstáculo que impeça a cognição do Recurso Especial do Ente Fazendário, pois as condições de admissibilidade da irresignação recursal foram atentamente observadas. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o empecilho invocado pela parte ora agravante (Súmula126/STJ) deve ser rejeitado, porquanto, a despeito da menção a CF/88, art. 195, I b no acórdão de origem, não incide o óbice da Súmula 126/STJ, visto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia, sendo incabível, por conseguinte, a interposição de Recurso Extraordinário. É o que restou decidido no julgamento do RE Acórdão/STF, da relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI (Tema 945), que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. ... ()
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