I - O valor de ICMS recolhido por meio da substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas, não sendo, portanto, devido o creditamento. O referido tributo constitui mero ingresso de valores na contabilidade da empresa substituta, sendo esta apenas depositária dos valores que devem ser entregues ao Fisco estadual, não sendo tal parcela incluída como receita bruta. Precedentes: (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 28/9/2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016). ... ()
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