1 - O direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º, demanda a análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios, sendo irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada.
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