1 - Não há falar em omissão, tendo em vista que as questões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, tratando-se de mero inconformismo, porquanto o Tribunal a quo enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, apreciando a questão referente à inépcia da denúncia e à atipicidade dos delitos de organização criminosa, concussão, falsidade ideológica e corrupção ativa de fundamentadamente, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote