1 - STJAdministrativo. Servidor público federal. Adicional. Jornada de trabalho. Horas extras. Divisor. 200 horas mensais. Lei 8.112/1990, art. 19.
«2. Nos termos do Lei 8.112/1990, art. 19, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais.»
2 - STJJuros moratórios. Juros de mora. Fazenda Pública. Ação ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001. Fixação no patamar de 6% ao ano. Precedente do STJ (Recurso especial repetitivo). CCB/2002, art. 406.Lei 9.494/97, art. 1º-F.
«4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano.»
3 - STJJuros moratórios. Juros de mora. Fazenda Pública. Ação ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001. Fixação no patamar de 6% ao ano. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedente do STJ (Recurso especial repetitivo). CCB/2002, art. 406.Lei 9.494/97, art. 1º-F.
«... 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. (...). Por fim, no tocante aos juros de mora, inicialmente cumpre ressalvar o meu entendimento no sentido da inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, por ofender o princípio da isonomia no que tange aos benefícios conferidos à Fazenda Pública em relação aos particulares. A esse respeito, confira-se o REsp 877.096/RS, de minha relatoria.
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