«... O Superior Tribunal de Justiça não pode, no âmbito do recurso especial, reinterpretar cláusula contratual. «Obiter Dictum», há na cláusula V.2, letra «a», expressa referência ao CCB, art. 1.095, circunstância que autoriza a exegese que lhe deu o Tribunal «a quo». ...» (Min. Ari Pargendler).»
2 - STJResponsabilidade civil. Dano moral. Compromisso de compra e venda. O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. Arras e restituição em dobro. Exclusão de indenização maior a título de perdas e danos. Súmula 412/STF. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 1.095.
«... O recurso especial, todavia, procede no que diz respeito à indenização do dano moral - que é indevida. A um, porque o só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. A dois, porque «Tratando-se de arras penitenciais, a restituição em dobro do sinal, devidamente corrigido, pelo promitente-vendedor, exclui indenização maior a título de perdas e danos. Súmula 412/STF e precedentes do STJ» (REsp 34.793, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 30/03/1998). ...» (Min. Ari Pargendler).»... ()
3 - STJCambial. Nota promissória. Emissão como garantia em compromisso de compra e venda. Oposição de exceções de natureza pessoal contra empresa de factoring. Admissibilidade na hipótese. CCB/1916, art. 1.507.Decreto 57.663/1966, art. 17.
«A nota promissória emitida em garantia do pagamento do preço de imóvel em construção autoriza o emitente a opor exceções de natureza pessoal (v.g. atraso na entrega da obra) contra o respectivo portador, se é empresa de factoring. (...) Via de regra, a circulação do título de crédito inibe o emitente de opôr exceções de natureza pessoal. Na espécie, todavia, o Tribunal «a quo» deu solução adequada à espécie, in verbis: «Não concretizado o negócio que deu origem às cártulas, inviabilizando-se a compra e venda, por culpa da vendedora/faturizada, restam as notas promissórias inválidas e inexigíveis» (fl. 197). O precedente de que trata o REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, abona essa conclusão, conforme se vê da respectiva ementa: «Ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito às exceções de que disponha o emitente com base no ajuste subjacente. Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstrata que lhe é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha havido circulação por endosso, recusa fundada em vicissitude ou desconstituição da causa debendi» (fl. 40, autos dos embargos de terceiro em apenso). ...» (Min. Ari Pargendler).»... ()