1 - O Tribunal a quo decidiu a querela «de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito» (art. 4º da LINDB), forte nos vetores que informam «a Lei Complementar 15.142/2018, que passou a prever em seu art. 32 a hipótese de perda do direito à pensão por morte quando da prática de crime doloso contra a vida do instituidor, após o trânsito em julgado» e «o instituto da indignidade previsto no art. 1.814, I, Código Civil», para concluir que, «comprovado que a autora cometeu o homicídio de seu marido, fato pelo qual resultou sentença condenatória, com trânsito em julgado em abril de 2014, não se há falar em restabelecimento do benefício da pensão por morte, administrativamente cancelado". ... ()
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