1 - Nos casos em que a decisão rescindenda foi proferida antes da consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o tema, a jurisprudência desta corte superior tem aplicado o enunciado da Súmula 343/STF, não admitindo a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei. 1.1. «para a aferição da incidência da Súmula 343/STF, deve ser considerada a data em que proferida a decisão rescindenda, sendo irrelevante o trânsito em julgado em momento ulterior, quando postergado em razão da interposição de recursos excepcionais cujo mérito não foi analisado» (Agint no REsp Acórdão/STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 18/03/2019, DJE 22/03/2019). Precedentes. ... ()
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