1 - A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no CPC/2015, art. 833, X, uma vez que «a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários- mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário» (AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). ... ()
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