1 - A impenhorabilidade inserida no CPC/2015, art. 833, X, reprodução da norma contida no CPC/1973, art. 649, X, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: «[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária» (AREsp. 873.585, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). ... ()
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