«A jurisprudência do STJ, em torno da Súmula 156/STJ, tem entendido que o ISS incide sobre os serviços de composição gráfica quando feitos por encomenda, sejam ou não personalizados. Não se exigem, na aplicação da Súmula 156/STJ, as duas condições: serviço personalizado e sob encomenda. (...) Revogado o DL 406/68 pela Lei Complementar 116, de 31/7/03, não houve alteração alguma na lista de serviço que a acompanha, deslocando-se apenas a menção SERVIÇOS GRÁFICOS do item 77 para o item 13.05. Diante da posição jurisprudencial, concluo que a personalização de que fala a súmula é sempre presumida, quando o serviço gráfico é feito sob encomenda, de tal sorte que, para evitar confusões, melhor será alterar o verbete sumular, seguindo-se o entendimento pretoriano que melhor atenda ao interesse do contribuinte. ...» (Minª. Eliana Calmon).»... ()
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