«1. O Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia acerca da possibilidade de aproveitar os créditos de ICMS decorrentes da venda de produtos agropecuários com débitos de outra natureza, dirimiu o tema no âmbito local (Livro I, do RICMS, art. 37, § 8º,). Desse modo, o deslinde da controvérsia passa pela análise de Legislação Local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF.
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