«O ato praticado pelo oficial de justiça em decorrência de decisão judicial não é causa suficiente para a imposição de indenização por danos morais. (...) O primeiro ataque do especial é no flanco do dano moral, sustentando os recorrentes que o próprio acórdão recorrido reconheceu que o dolo e a culpa não foram demonstrados, não tendo havido o imperativo nexo causal. O acórdão recorrido considerou os atos específicos de ser a autora procurada por inúmeros oficiais de justiça que buscaram efetivar a penhora em seu único bem imóvel. Identificou que a ameaça trazida pelos oficiais de justiça, não um nem dois, mas inúmeros, sem dúvida acarretou abalo psíquico. Ora, sob todas as luzes não há como identificar causa suficiente para a imposição de indenização por dano moral no fato de ter o oficial de justiça, em decorrência de ordem judicial, procurado cumprir seu mister. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()
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