1 - Não deve ser conhecido o habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos da CF/88, art. 105, I, e, compete ao STJ julgar, originariamente, «as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados». ... ()
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