«1. A compreensão mais correta dos Decreto-Lei 7.661/1945, art. 46 e Decreto-Lei 7.661/1945, art. 164 leva à conclusão de que são compensáveis as dívidas do falido já vencidas até o dia da declaração da falência ou concordata, com créditos do falido ou concordatário que venham a se vencer, desde que, no momento da compensação, ambas as dívidas existentes entre credor e devedor recíprocos sejam líquidas e vencidas, na forma dos arts. 1.009 e 1.010 do CC/1916 (arts. 368 e 369 do CC/2002). ... ()
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