«1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é vedado ao magistrado revisar, de ofício, cláusulas estabelecidas em contrato bancário, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Tal orientação foi consagrada no julgamento do REsp Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do CPC/1973, art. 543-C. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp Acórdão/STJ. 3. Embargos de divergência acolhidos, em parte.»... ()
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