1 - STJExecução fiscal. Penhora. Direito de crédito decorrente de precatório, objeto de escritura pública, expedido contra pessoa jurídica distinta da exeqüente. Possibilidade. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 656.Lei 6.830/80, art. 11.
«O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC/1973 (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.»
«O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o CPC/1973, art. 655 e Lei 6.830/1980, art. 11. Penhorado o crédito, cabe ao exeqüente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado. Conforme estabelece o § 1º do CPC/1973, art. 673, «o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora.»... ()