« O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do CPC/1973, art. 655, por se constituir em direito de crédito. A «recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC/1973 (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13/08/2007). A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC/1973, deve ser acatada.»... ()
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