«1 - «O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2017).
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