«Nos termos da Súmula 360/STJ, «O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo». É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (CTN, art. 138) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido . Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/08.»... ()
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