«Na esteira da jurisprudência do STJ, somente o depósito do montante integral do débito enseja a suspensão de sua exigibilidade, o que inviabiliza, com isso, a expedição da certidão negativa de débito. Incidência, na hipótese, da Súmula 112/STJ. Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/10/06; AgRg no REsp 720.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06; EDREsp 750.305/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06 e REsp 413.388/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 18/10/04.»... ()
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