«A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do CPC/1973, art. 20, § 4ºnão deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos «nas execuções, embargadas ou não». OCPC/1973, art. 475-I, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o CPC/1973, art. 475-I, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no CPC/1973, art. 475-J. Seria inútil a instituição da multa do CPC/1973, art. 475-Jse, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.»... ()
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