1 - Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado; também, de que não se computará no prazo o dia do começo, porém se incluirá o do vencimento (CPP, art. 798). ... ()
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