«1. A orientação da Primeira Seção do STJ pacificou-se no sentido de que «o art. 3º, II da Lei Complementar 87/1996 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias», sendo que, «sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional». Assim, «se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar 87/1996 e da própria Constituição Federal» (EREsp Acórdão/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008). ... ()
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