«1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto no Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, apenas as parcelas taxativamente arrolados no Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/10/2016). ... ()
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