1 - Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do CPC/2015, art. 833, VIII, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em Lei 13.465/2017, art. 4ª, II, «a», atualizado pela, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural «de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento». ... ()
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