«1. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF reconheceu, de modo definitivo, (a) que é legítima a aplicação do Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74 relativamente a lucros auferidos por empresas controladas localizadas em países com tributação favorecida (= países considerados «paraísos fiscais»); e (b) que não é legítima a sua aplicação relativamente a lucros auferidos por empresas coligadas sediadas em países sem tributação favorecida (= não considerados «paraísos fiscais»). Quanto às demais situações (lucros auferidos por empresas controladas sediadas fora de paraísos fiscais e por empresas coligadas sediadas em paraísos fiscais), não tendo sido obtida maioria absoluta dos votos, o Tribunal considerou constitucional a norma questionada, sem, todavia, conferir eficácia erga omnes e efeitos vinculantes a essa deliberação. ... ()
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