1 - Segundo entendimento desta Corte, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente in casu, tendo em vista que toda a ação delitiva foi filmada com detalhes e pôde atestar, de forma cabal, que o paciente praticou a referida qualificadora para ter acesso ao imóvel da vítima. Precedentes (AgRg no HC Acórdão/STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/3/2021). ... ()
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