1 - Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, I, «e», da Constituição, compete ao STJ, originariamente, «as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Registra-se, contudo, numerosos precedentes desta Corte Superior nos quais se concede a ordem de ofício quando se verifica flagrante ilegalidade. ... ()
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