«1. «Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita» (EREsp Acórdão/STJ, Corte Especial, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004).
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