1 - Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de 1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de 2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. ... ()
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