«1 - Nos recursos especiais nos quais o preparo tenha sido efetivado entre 7 de março e 15 de agosto de 2014, mediante GRU simples e não GRU Cobrança, deve ser afastada a pena de deserção porque nesse período o sistema informatizado deste Tribunal permitia o recolhimento das custas processuais utilizando-se ambas as guias, mas o valor, em qualquer hipótese, era depositado na conta do Tribunal, com a mesma finalidade contábil. (Corte Especial, Questão de Ordem no RESP 1.479.273/MS). ... ()
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