«1 - Nos termos da Lei 8.112/1991, art. 31 com a redação vigente até 01/02/1999, não há dúvida de que (a) existia a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pela empresa prestadora da mão de obra e de que (b) não existia benefício de ordem em favor da tomadora (v. g.: REsp. Acórdão/STJ, 1ª T. DJ de 24/05/2004, Min. Teori Albino Zavascki; REsp. Acórdão/STJ, 2ª T. DJ de 12/06/2007, Min. Eliana Calmon). Todavia, a responsabilidade solidária de que tratava o referido Lei 8.112/1991, art. 31, com a redação da época, não dispensava a existência de regular constituição do crédito tributário, que não poderia ser feita mediante a aferição indireta nas contas da tomadora dos serviços. ... ()
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