1 - STJResponsabilidade civil. Transporte de passageiros. Assalto com arma de fogo no interior da plataforma de embarque da estação ferroviária. Excludente de responsabilidade reconhecido. Decreto 2.681/1912, art. 17.
«Por mais segurança que tenha, a empresa de transporte ferroviário não tem condições de evitar assalto com arma de fogo, na plataforma de embarque, quando os bandidos estão enfrentando até mesmo as próprias forças de segurança do Estado. Trata-se, sem dúvida, de assalto praticado com violência, cenário capaz de ilidir a presunção de culpa da transportadora.»
2 - STJResponsabilidade civil. Transporte de passageiros. Assalto com arma de fogo no interior da plataforma de embarque da estação ferroviária. Caso fortuito e força maior. Conceito. Decreto 2.681/1912, art. 17.
«... O Decreto 2.681/1912, art. 17, utilizado pelo Acórdão recorrido, prevê a excludente de responsabilidade em casos de caso fortuito ou força maior. Na lição muito conhecida de Clovis Bevilaqua, o caso fortuito é «acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes», e a força maior é «o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer», mais valendo a inevitabilidade do que a imprevisibilidade. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()
3 - STJResponsabilidade civil. Transporte de passageiros. Assalto com arma de fogo no interior da plataforma de embarque da estação ferroviária. Fato de terceiro. Considerações sobre o tema. Decreto 2.681/1912, art. 17.
«... Muito se tem discutido com relação ao dano provocado por fato de terceiro, assim considerado, evidentemente, o assalto à mão armada. O que se tem considerado é a impossibilidade de conter a fúria dos marginais que atacam inesperadamente, com armas de fogo, causando tumulto e, até mesmo, enfrentando as forças de segurança do Estado. A jurisprudência tem considerado que o fato de terceiro que acarreta a responsabilidade do transportador é aquele que com o transporte guarde conexidade, inserindo-se nos riscos do deslocamento, não o fato totalmente estranho (REsp 292.472/SP, da minha relatoria, DJ de 08/10/01; REsp 35.436/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04/10/93; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24/02/92; REsp 100.067/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 25/08/97; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/09/98). ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()