«O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira «o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos». Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 26, caput que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido.»
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