«1 - A litispendência é causa de extinção do processo (CPC/1973, art. 267, V,), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. ... ()
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