«1. A jurisprudência da 1ª Seção é no sentido de que o CTN, art. 166 tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato (EREsp Acórdão/STJ, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 24/09/2007, AgRg nos EREsp 752.883, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 22/05/2006 e EREsp Acórdão/STJ, 1ª Seção, Minª. Eliana Calmon, DJ de 19/06/2006). No caso, a pretensão da recorrente, se acolhida, importaria a restituição, mediante compensação, de um valor suportado pelo contribuinte de fato para abatê-lo de uma obrigação própria da contribuinte de direito. Incide, portanto, o CTN, art. 166. ... ()
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