«Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual «A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido». A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º pode ser exigido da massa falida. Precedentes: EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin; EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins; EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira e EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. José Delgado. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução 8/STJ.»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote