«1. Um dos nortes a guiar a Política Nacional das Relações de Consumo é exatamente o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º), inserido no contexto de facilitação do acesso à Justiça, dando concretude às denominadas «ondas renovatórias do direito» de Mauro Cappelletti. ... ()
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