«1. Nos termos do CPC/1973, art. 343 (atual CPC/2015, art. 385), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu.
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«1. Nos termos do CPC/1973, art. 343 (atual CPC/2015, art. 385), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu.
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